Declaração dos DIREITOS HUMANOS
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A Declaração Universal dos
Direitos Humanos é um dos documentos básicos das
Nações Unidas e foi assinada em 1948. Nela, são
enumerados os direitos que todos os seres humanos
possuem.
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade
inerente a todos os membros da família humana e de
seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento
da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos
direitos humanos resultaram em atos bárbaros que
ultrajaram a consciência da Humanidade e que o
advento de um mundo em que os todos gozem de
liberdade de palavra, de crença e da liberdade de
viverem a salvo do temor e da necessidade foi
proclamado como a mais alta aspiração do ser humano
comum,
Considerando ser essencial que os direitos humanos
sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser
humano não seja compelido, como último recurso, à
rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando ser essencial promover o
desenvolvimento de relações amistosas entre as
nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas
reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos
humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser
humano e na igualdade de direitos entre homens e
mulheres, e que decidiram promover o progresso
social e melhores condições de vida em uma liberdade
mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram
a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o
respeito universal aos direitos e liberdades humanas
fundamentais e a observância desses direitos e
liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses
direitos e liberdades é da mais alta importância
para o pleno cumprimento desse compromisso, agora
portanto,
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração
Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a
ser atingido por todos os povos e todas as nações,
com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da
sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se
esforce, através do ensino e da educação, por
promover o respeito a esses direitos e liberdades,
e, pela adoção de medidas progressivas de caráter
nacional e internacional, por assegurar o seu
reconhecimento e a sua observância universal e
efetiva, tanto entre os povos dos próprios
Estados-Membros, quanto entre os povos dos
territórios sob sua jurisdição.
Artigo I.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e direitos. São dotados de razão e
consciência e devem agir em relação uns aos outros
com espírito de fraternidade.
Artigo II.
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os
direitos e as liberdades estabelecidos nesta
Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja
de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra
condição.
2. Não será também feita nenhuma
distinção fundada na condição política, jurídica ou
internacional do país ou território a que pertença
uma pessoa, quer se trate de um território
independente, sob tutela, sem governo próprio, quer
sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo III.
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
Artigo IV.
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a
escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos
em todas as suas formas.
Artigo V.
Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou
castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI.
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os
lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo VII.
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem
qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos
têm direito a igual proteção contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e
contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII.
Todo ser humano tem direito a receber dos
tribunais nacionais competentes remédio efetivo para
os atos que violem os direitos fundamentais que lhe
sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX.
Ninguém será arbitrariamente preso,
detido ou exilado.
Artigo X.
Todo ser humano tem direito, em plena
igualdade, a uma justa e pública audiência por parte
de um tribunal independente e imparcial, para
decidir sobre seus direitos e deveres ou do
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI.
1. Todo ser humano acusado de um ato
delituoso tem o direito de ser presumido inocente
até que a sua culpabilidade tenha sido provada de
acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe
tenham sido asseguradas todas as garantias
necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por
qualquer ação ou omissão que, no momento, não
constituíam delito perante o direito nacional ou
internacional. Também não será imposta pena mais
forte do que aquela que, no momento da prática, era
aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII.
Ninguém será sujeito à interferência em
sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em
sua correspondência, nem a ataque à sua honra e
reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da
lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII.
1. Todo ser humano tem direito à
liberdade de locomoção e residência dentro das
fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito
de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a
este regressar.
Artigo XIV.
1. Todo ser humano, vítima de perseguição,
tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros
países.
2. Este direito não pode ser
invocado em caso de perseguição legitimamente
motivada por crimes de direito comum ou por atos
contrários aos objetivos e princípios das Nações
Unidas.
Artigo XV.
1. Todo homem tem direito a uma
nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente
privado de sua nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade.
Artigo XVI.
1. Os homens e mulheres de maior idade,
sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou
religião, têm o direito de contrair matrimônio e
fundar uma família. Gozam de iguais direitos em
relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido
senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e
fundamental da sociedade e tem direito à proteção da
sociedade e do Estado.
Artigo XVII.
1. Todo ser humano tem direito à
propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente
privado de sua propriedade.
Artigo XVIII.
Todo ser humano tem direito à liberdade
de pensamento, consciência e religião; este direito
inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e
a liberdade de manifestar essa religião ou crença,
pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela
observância, em público ou em particular.
Artigo XIX.
Todo ser humano tem direito à liberdade
de opinião e expressão; este direito inclui a
liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de
procurar, receber e transmitir informações e idéias
por quaisquer meios e independentemente de
fronteiras.
Artigo XX.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de
reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a
fazer parte de uma associação.
Artigo XXI.
1. Todo ser humano tem o direito de fazer
parte no governo de seu país diretamente ou por
intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual
direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base
da autoridade do governo; esta vontade será expressa
em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio
universal, por voto secreto ou processo equivalente
que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII.
Todo ser humano, como membro da sociedade,
tem direito à segurança social, à realização pelo
esforço nacional, pela cooperação internacional e de
acordo com a organização e recursos de cada Estado,
dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre
desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII.
1. Todo ser humano tem direito ao
trabalho, à livre escolha de emprego, a condições
justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra
o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer
distinção, tem direito a igual remuneração por igual
trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha
tem direito a uma remuneração justa e satisfatória,
que lhe assegure, assim como à sua família, uma
existência compatível com a dignidade humana e a que
se acrescentarão, se necessário, outros meios de
proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a
organizar sindicatos e a neles ingressar para
proteção de seus interesses.
Artigo XXIV.
Todo ser humano tem direito a repouso e
lazer, inclusive a limitação razoável das horas de
trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo XXV.
1. Todo ser humano tem direito a um
padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua
família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis, e direito à segurança em
caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez,
velhice ou outros casos de perda dos meios de
subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm
direito a cuidados e assistência especiais. Todas as
crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio
gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI.
1. Todo ser humano tem direito à
instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos
graus elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível a todos, bem
como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no
sentido do pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do fortalecimento do respeito pelos
direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A
instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a
amizade entre todas as nações e grupos raciais ou
religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações
Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de
direito na escolha do gênero de instrução que será
ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII.
1. Todo ser humano tem o direito de
participar livremente da vida cultural da comunidade,
de fruir das artes e de participar do progresso
científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à
proteção dos interesses morais e materiais
decorrentes de qualquer produção científica
literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII.
Todo ser humano tem direito a uma ordem
social e internacional em que os direitos e
liberdades estabelecidos na presente Declaração
possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX.
1. Todo ser humano tem deveres para com a
comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento
de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos
e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas
às limitações determinadas pela lei, exclusivamente
com o fim de assegurar o devido reconhecimento e
respeito dos direitos e liberdades de outrem e de
satisfazer as justas exigências da moral, da ordem
pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades
não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos objetivos e princípios das Nações
Unidas.
Artigo XXX.
Nenhuma disposição da presente Declaração
pode ser interpretada como o reconhecimento a
qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de
exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato
destinado à destruição de quaisquer dos direitos e
liberdades aqui estabelecidos.
Homenagem
“Se algum dia vocês forem surpreendidos pela injustiça ou pela ingratidão, não deixem de crer na vida, de engrandecê-la pela decência, de construí-la pelo trabalho”. Edson Queiroz



